Tatuagem e Direito do Consumidor

Tudo sobre os direitos do consumidor e os deveres do tatuador na hora de fazer uma tatuagem. O que dizem as leis sobre isso?

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Quando o cliente chega a um estúdio de tatuagem ele, em geral, chega com um sonho, tem um ideal de arte que deseja ter em sua pele e, muitas vezes, existe até uma ansiedade para que o desenho seja realizado o quanto antes. O tatuador analisa a ideia, apresenta um projeto, passa seu orçamento e, com o aceite do cliente, se inicia a relação jurídica entre tatuador e cliente.

Juridicamente, forma-se um contrato de prestação de serviço, em que o cliente pagará um preço pela execução de uma arte em sua pele. Em outras palavras, as partes assumem entre si deveres mútuos, que deverão ser cumpridos.

Essa relação travada entre as partes, sob a ótica jurídica, tem uma série de nuances e implicações que precisam ser conhecidas pelas partes, para que cada uma delas saiba exatamente os direitos e obrigações que têm uma perante a outra.

Direito do consumidor

A relação que entre cliente e tatuador ou estúdio de tatuagem e o cliente é uma relação de consumo, pois há perfeita subsunção das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º, 3º e § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O cliente é o consumidor, aquele que em quem será feita a tatuagem. O fornecedor é o tatuador ou estúdio, aquele que executará o desenho. O serviço é a execução de uma arte na pele do cliente.

Quando a tatuador é contratado, nasce para o cliente a obrigação de pagar um valor pelo serviço, ao tatuador, a obrigação de fazer o desenho e tal obrigação é de resultado. Isso implica dizer que não basta o tatuador empenhar todos os meios para que a arte fique boa, ela tem que ficar tal e qual foi prometida, logicamente excetuadas as intercorrências inerentes a procedimentos executados na pele.

Sob essa ótica, há uma ambiguidade entre relação de meio e resulta, pois ao mesmo tempo em que arte implica um resultado esperado, há fatores que devem ser considerados, como cicatrização e reação da tinta à pele do cliente.

Quando o cliente pode entrar na justiça?

Com relação ao resultado, importante trazer à baila o conceito de obrigação de resultado. Seria um tipo de obrigação em que determinada atividade é executada com vistas a se alcançar um um resultado claro e pré-definido. Ilustrativamente, seria possível fazer uma analogia com uma cirurgia plástica. Por exemplo, uma rinoplastia: empenhada a melhor técnica, é possível que o paciente tenha uma cicatriz com queloide, pois é algo que não pode ser controlado pelo cirurgião, mas é inadmissível que seja executado um nariz torto. Acho que com esse exemplo fica bem claro. Pode haver intercorrências fortuitas, mas é inadmissível uma arte mal executada, diferente do projeto.

Quanto a essa obrigação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina, em seu art. 30, que a oferta ou apresentação vinculam o fornecedor, aqui no caso dos tatuadores, o projeto de desenho. Eis a redação da lei:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, o projeto a ser executado na pele do cliente deve ser exatamente aquele apresentado no momento da contratação. Não sendo o projeto cumprido, em vários dispositivos, o CDC protege o consumidor.

Em seu art. 35, I, II e III existem os direitos que assistem ao consumidor, em caso de o projeto executado ser diferente do pactuado, e isso inclui desenho, cores, preço, tempo de execução e tudo mais que fez parte das tratativas pré-contratuais:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Descumprido o pactuado, o consumidor terá direito a alguma das opções do art. 35, o que pode ser exigido inclusive pela via judicial.

No que concerne a eventos naturais que podem afetar o resultado, em atenção ao que prevê o CDC em seus art. 6º, III e 31, deve ser dado ao consumidor um termo de consentimento informado. Neste documento, que será assinado pelo consumidor, devem constar todos os riscos assumidos, no que diz respeito a eventos fortuitos que podem derivar da tatuagem. Situações que, mesmo não havendo nenhuma falha na execução, sendo tomados todos os cuidados de natureza sanitária, podem prejudicar o resultado final. Seriam as alergias, os problemas de cicatrização, como cicatrizes hipertróficas e queloides, dentre outras.

Note que o consentimento informado têm sua raiz no princípio da transparência, que impõe a clareza das informações no âmbito das relações de consumo. Veja-se os artigos ora mencionados:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Restando claro o que é vinculação à oferta ou apresentação do serviço e as implicações que resultam da violação dessa obrigação, existe ainda a possibilidade de má execução do serviço, o que tecnicamente se denomina vício do serviço. De modo bem objetivo, é aquela situação em que o tatuador executa o projeto conforme combinado, obedecendo prazo, valor e, sem que haja qualquer intercorrência fortuita, o resultado do trabalho é ruim, não fica conforme a expectativa do cliente.

Nesse caso, novamente a legislação consumerista protege o consumidor. Em seu art. 20 estão elencados os seus direitos, quando o resultado do serviço não atende às expectativas. O art. 35 anteriormente mencionado reforça o que diz o art. 20 no que concerne à apresentação do serviço.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

A re-execução de um serviço de tatuagem é bem complexa e pode inclusive gerar para o tatuador o dever de arcar com o prévio processo de remoção ou clareamento do trabalho mal executado, mas vamos falar mais adiante dos danos decorrentes do serviço.

Antes é importante esclarecer que esse direito de reclamar os defeitos no serviço tem prazo para ser exercido. Como o trabalho de tatuagem se caracteriza como um serviço durável, o prazo é de 90 dias. Veja-se o que diz o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
[…]
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Além de falhas na execução, que podem ensejar a reexecução do serviço e até despesas extras para que ela seja possível, ou ainda o reembolso do valor, pode haver eventos que extrapolam a mera insatisfação decorrente da disparidade entre o trabalho e o projeto, decorrentes de qualidade da mão de obra.

Há eventos danosos que podem resultar do processo de tatuagem, como os traços algum tempo depois ficarem “estourados”, a pele do cliente acabar mais machucada do que deveria, haver uma contaminação da área tatuada gerando infecção. Enfim, há uma infinidade de situações das quais pode resultar conflito entre as partes, que acabe sendo levado à esfera judicial.

Deveres do tatuador

Nesse sentido, é importantíssimo que o tatuador faça uma longa e séria anamnese com o cliente, em que se questione se já teve alergias e a quê; se já foi operado e como foi a cicatrização; se usa medicamentos; se tem alguma doença crônica e tudo mais que possa ser diretriz para se verificar se aquela pessoa está apta a ser tatuada. Essas medidas, além de necessárias e obrigatórias, resguardam o tatuador de eventual responsabilidade civil por danos advindos do procedimento.

O tatuador deve indicar todos os cuidados que o cliente deve ter com a tatuagem para que haja uma cicatrização tranquila e sem incidentes. Todavia, mesmo com o todos os cuidados, pode acontecer algum fato inesperado, que faça com que o processo esteja diferente da média. Nesses caso, a não ser que o tatuador seja também médico, ele jamais deve prescrever medicamentos ou dizer para o cliente aguardar. A indicação deve ser sempre a busca de auxílio médico, pois, há situações que não se resolvem com o tempo, ao contrário tendem a se agravar e isso certamente irá para a conta do tatuador. Assim, como advogada, digo que pode ser menos oneroso arcar com uma consulta médica para o cliente do que num futuro arcar com uma grande reparação, incluindo reembolso de valores e custeio de vários prejuízos materiais e imateriais.

Note que, em relação à responsabilidade pela prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor elegeu para o fornecedor a responsabilidade objetiva. Na prática, isso quer dizer que o prestador de serviço responde pelos danos independentemente de culpa, ou seja não precisa ter cometido ato ilícito, entendido como dolo, negligência, imprudência ou imperícia, basta que se demonstre o nexo de causalidade entre a tatuagem e o dano causado.

O artigo 14 do CDC apresenta a seguinte redação:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em seu §1º, o art. 14 informa o que é um serviço defeituoso, ou seja, quais são as fontes de danos que podem vir a resultar de um serviço, enfatizando-se o inciso II, que guarda ampla conexão com o serviço de tatuagem.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

Sobre a exclusão da responsabilidade, o art. 14, em § 3º informa que:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O inciso I permite uma análise mais ampla, que pode em alguns casos estar atrelada à certa subjetividade. Seria, por exemplo, uma situação em que o cliente exigem que o tatuador pague uma remoção, mas a tatuagem ficou como era para ficar, apenas não foi do agrado do cliente vê-la na pele. Isso acontece muito, não é culpa do tatuador, mas já vi casos em que pessoas acabaram querendo cobrar isso do profissional. Não há o direito.

No que concerne ao inciso II, não é preciso nem repisar sobre a importância das orientações claras dadas ao cliente e à seriedade do processo de anamnese, pois é importantíssimo que haja provas robustas de que tudo foi esclarecido antes do procedimento e de que o cliente foi exaustivamente orientado sobre cuidados e assepsia, por exemplo.

Quanto ao prazo para pleitear reparação por danos morais e materiais, o prazo já é mais longo, de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Tatuagem é coisa séria e há muitas questões jurídicas atreladas a esse serviço. Assim, é altamente recomendável que, ao abrir um estúdio, o tatuador consulte um advogado, para que tenha consigo todas as ferramentas para que seu atendimento esteja de acordo com as diretrizes legais, evitando assim, eventuais conflitos judiciais.

Yvana Savedra
Yvana Savedra
Jornalista, escritora, advogada, articulista e apaixonada por arte.

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